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Novas regras para Prestação de Serviços 

Regras aplicáveis aos Contratos de Prestação de Serviços de Comunicações Electrónicas

Nos termos das obrigações legais em vigor, comunicamos as seguintes regras aplicáveis aos Contratos de Prestação de Serviços de Comunicações Electrónicas decorrentes da lei dos serviços públicos essenciais (Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro, que alterou a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alargando o seu âmbito, designadamente aos serviços de comunicações electrónicas):

1) A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.

2) O contrato deve prever, para a suspensão do serviço por mora do Cliente, um pré-aviso escrito com a antecedência de 10 dias relativamente à data em que a suspensão venha a ter lugar, no qual o Cliente seja advertido do motivo da suspensão e informado dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e para a retoma do mesmo. O meio pelo qual será transmitido ao Cliente o pré-aviso deve ser indicado no contrato.

3) A prestação do serviço só pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, se estes serviços forem funcionalmente indissociáveis.

4) Direito do Cliente a pagar e obter quitação parcial da factura, caso em que a suspensão deve limitar-se ao serviço em relação ao qual existem valores em dívida, salvo se os serviços forem funcionalmente indissociáveis.

5) Obrigatoriedade de periodicidade mensal da facturação.

6) Quando for exigida a prestação de caução para o serviço em causa – apenas possível nos contratos a celebrar com Clientes que não sejam consumidores ou em situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor, desde que o Cliente não opte pela transferência bancária como forma de pagamento –, o contrato deve conter o regime que lhe é aplicável.


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