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Esclarecimento sobre as negociações do Acordo de Interligação entre a Vodafone Telecel e a Oni Way
Lisboa, 2 de Julho de 2002 – Ao contrário do que se possa concluir de
algumas notícias vindas a público sobre o impasse nas negociações
entre a Vodafone Telecel e a Oni Way relativamente ao Acordo de Interligação,
não se verifica qualquer “recusa” da Vodafone Telecel em assinar
o referido acordo. Tal situação deve-se, sim, ao facto de os dois
operadores não terem acordado sobre as respectivas propostas.
Também não é exacto afirmar-se, tal como consta de um
comunicado à imprensa da Oni Way, que se trata de “claro e repetido
incumprimento” das deliberações da entidade reguladora, a
ANACOM. Com efeito, após a deliberação da ANACOM de 20
de Junho de 2002 que impunha um prazo, posteriormente alargado até dia
1 de Julho de 2002, para a conclusão das negociações entre
os três operadores, realizaram-se várias reuniões entre
a Vodafone Telecel e a Oni Way, tendo em vista a conclusão do Acordo
de Interligação.
Tendo-se verificado que as duas empresas tinham uma leitura diferente do teor
e alcance das deliberações da ANACOM sobre esta matéria,
a Vodafone Telecel alertou para o facto de aquelas deliberações
poderem pôr em causa o acervo de regras e princípios em que assenta
a exploração de redes e a prestação de serviços
de telecomunicações.
No dia 27 de Junho de 2002 a Vodafone Telecel apresentou uma proposta de Acordo
de Interligação em que se garantia a abertura imediata da interligação
para serviços GPRS, sendo que a interligação para outros
serviços ficaria condicionada à prestação de serviços
UMTS no âmbito da Licença de UMTS da Oni Way. A Oni Way rejeitou
a proposta da Vodafone Telecel, alegando que esta não correspondia ao
teor das deliberações da ANACOM, e apresentou uma contraproposta.
A Vodafone Telecel considerou, todavia, que os termos e condições
propostos pela Oni Way para a interligação entre as duas empresas
não eram aceitáveis, na medida em que ainda não se encontravam
reunidas as condições necessárias para a prestação
de serviços de telecomunicações com base na tecnologia
UMTS.
De notar que, nessa contraproposta, a Oni Way pretendia estabelecer um acordo
ao abrigo de Licenças, registos e deliberações, sem especificar
ao abrigo de que título está autorizada a prestar os serviços
para os quais pretende interligação, posição com
a qual a Vodafone Telecel não pode estar de acordo. A Vodafone Telecel
manifestou o seu entendimento de que este acordo teria de ser feito ao abrigo
da Licença de UMTS da Oni Way, sem prejuízo de a Vodafone Telecel
poder vir, ou não, a assinar um outro acordo com base em outro tipo de
enquadramento regulamentar.
Por outro lado, a Vodafone Telecel enviou no dia 1 de Julho de 2002 uma carta
à ANACOM em que se pedia que, de uma forma definitiva, a ANACOM esclarecesse
o que, eventualmente, permite à Oni Way operar serviços GSM para
além de serviços GPRS – se a sua Licença de UMTS ou outro
qualquer regime regulamentar. Esta é, de resto, a questão que
permanece por clarificar desde o início do processo.
A Vodafone Telecel, certa de que a razão lhe assiste, aguarda a decisão
da ANACOM sobre esta matéria, sendo que tem igualmente muitas dúvidas
sobre a autorização dada para a utilização do prefixo
de numeração 95 para a prestação de serviços
GPRS, numeração essa que é indissociável da Licença
UMTS, bem como do possível conteúdo discriminatório e anti
concorrencial do acordo entre a TMN e a Oni Way. A Vodafone irá utilizar
todos os meios legais ao seu dispor para fazer valer os seus direitos e interesses
e impedir que de forma ilegal se distorçam as regras de sã concorrência
no mercado.