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Press Releases

Sexta-Feira, 13 de Outubro de 2006

Concentração Sonae/PT

Manifestação de Posição da Vodafone

Lisboa, 13 de Outubro de 2006 – Em resposta ao Convite à Manifestação de Posição deliberado pelo Conselho de Administração da Anacom, a Vodafone Portugal enviou a este Regulador a sua posição quanto ao Projecto de Decisão da Autoridade da Concorrência (AdC) de aprovação da concentração Sonae/PT.

Nesse documento, a Vodafone reitera a sua posição, segundo a qual a operação proposta resulta na acumulação de um conjunto de factores configurando uma posição de domínio e restrição da concorrência inaceitáveis. Efectivamente, tal posição compromete seriamente os níveis de qualidade e concorrência, com inegável prejuízo para os consumidores, pelo que não deverá ser autorizada no seu desenho actual, nomeadamente incluindo a fusão dos operadores móveis TMN/Optimus.

Com base na informação disponível, o conjunto de remédios, propostos pela Sonaecom e aceites pela AdC, não só são insuficientes para contrabalançar os efeitos negativos introduzidos no mercado móvel, como contribuem ainda para o reforço e amplificação dessa posição dominante, com claro prejuízo para os consumidores e dos restantes operadores do mercado.

O operador móvel resultante da fusão TMN/Optimus terá uma posição fortemente dominante no mercado móvel, amplificada por uma posição de domínio em mercados contíguos fixos, por uma forte posição na distribuição a retalho, beneficiando da sua inserção num grupo económico com um elevado peso na economia nacional que lhe permite ter um poder desproporcionado sobre os seus fornecedores e, em limite, lhe permite agir de forma independente dos seus concorrentes.

Por outro lado, a Vodafone Portugal voltou a afirmar não fazer sentido introduzir uma regulamentação rígida e artificial no sector móvel como justificação para a criação, neste importante sector, de uma posição fortemente dominante. Também não se compreende que o aumento da concorrência no mercado das comunicações fixas, decorrente da separação das redes de cobre e de cabo, seja utilizado, numa lógica de compensação, para a criação de entraves significativos à concorrência no sector móvel. O aumento da concorrência no mercado fixo poderia ser ainda mais estimulado de formas alternativas, sem prejudicar a capacidade competitiva no mercado móvel.

O único remédio que poderá permitir a viabilização da OPA será a alienação pelo oferente de um dos operadores móveis resultantes da fusão complementada por outros remédios, conforme expresso neste documento.

Mercado móvel. Sempre foi opinião da Vodafone Portugal que a fusão proposta, tendo em conta o seu enquadramento e condições, representa um retrocesso face à actual situação, com três operadores de mercado, que nenhum remédio poderá colmatar. Esta situação concorrencial tem resultado num mercado móvel competitivo, em termos de comparação com quaisquer padrões europeus, seja ao nível da inovação, da qualidade de serviço ou dos preços praticados.

A necessidade de três operadores para manter os níveis de concorrência actuais do mercado é defendida pela arquitectura de remédios proposta pela Sonaecom e aceite pela AdC, ao pretender com os remédios apresentados fomentar a entrada de um terceiro operador. Consequentemente, o que é difícil de entender é que a AdC permita que se passe de 3 para 2 operadores, para posteriormente tentar, de forma artificial e de eficácia duvidosa, fomentar um regresso à posição de partida.

A Vodafone Portugal mostrou-se, de uma forma geral, manifestamente contra a introdução de mecanismos que limitem a liberdade retalhista e de criação de ofertas inovadoras pelos operadores, como o price cap ou a convergência de tarifas on net / off net. A arquitectura de remédios desenhada pela Sonaecom e aceite pela AdC, para além de criar uma situação artificial de sobre-regulação, introduz mecanismos de regulação pouco rigorosos e dificilmente fiscalizáveis na área das tarifas de retalho, como é o caso da introdução de price caps.

Esta arquitectura assenta também na introdução de MVNOs em condições que favorecem o operador resultante da fusão em detrimento dos restantes operadores e na criação de condições supostamente suficientes para o aparecimento de um novo terceiro operador no mercado.

As condições de introdução de MVNOs, para além de perturbarem eventuais negociações em curso com os vários candidatos a MVNOs, condicionam o mercado no sentido de permitirem e favorecerem que seja o operador resultante da fusão a albergar a totalidade dos MVNOs existentes, reforçando a sua posição de domínio ao nível retalhista com um domínio também ao nível grossista e deixando margem para controlar os termos e os timings das negociações e da entrada efectiva dos MVNOs no mercado.

As condições de suporte à entrada de um novo operador, para além de permitirem à Sonaecom a alienação de frequências que deveriam, neste caso, ser devolvidas à Anacom, não alteram (nem poderiam alterar) de forma estrutural as condições de viabilidade a prazo de um terceiro operador de rede.

Num mercado estagnado (com taxas de penetração que excedem os 110% e onde, portanto, não existem novos clientes a captar), com dois operadores instalados e novos MVNOs com estruturas de custos mais ligeiras a disputar os clientes, com preços de retalho entre os mais baixos da Europa e com ciclos de investimento curtos que obrigam a uma massa crítica mínima para serem recuperados, no mínimo esta entrada será sempre incerta.

A criação de um operador suportado por um ‘balão de oxigénio’ artificial, que não se poderá prolongar indefinidamente, resultará, inevitavelmente, num fortalecimento da posição dominante da entidade resultante da operação de concentração e no retrocesso da situação concorrencial com o consequente prejuízo para os consumidores.

O entendimento da Vodafone é que a entrada de MVNOs no mercado nacional é um movimento natural de mercado que deverá processar-se de acordo com princípios de livre negociação entre as partes; que quaisquer imposições regulatórias deverão ir no sentido de limitar a captura de receitas grossistas pelo operador dominante e não de lha garantir artificialmente; e que a entrada de um eventual novo MNO se tem que processar de forma não discriminatória com os restantes operadores de mercado, designadamente tendo em atenção as condições de atribuição das licenças de terceira geração e os investimentos já realizados pela Vodafone no mercado português.

Mercado fixo. Sendo reconhecido por todos que, ao contrário do que sucede no mercado móvel, o mercado fixo apresenta um défice de concorrência em resultado de uma posição dominante única na Europa, pretende a Sonaecom com os remédios propostos aumentar a competitividade deste mercado. Se a intenção é louvável, não deixa de ser estranho que este aumento de competitividade se procure aceitando a criação de uma posição dominante e de uma diminuição de competitividade num mercado tão mais importante quanto o móvel, numa lógica de compensação incompreensível. Acresce que não se pode deixar de referir que a eficácia dos remédios propostos está longe de estar assegurada.

A Vodafone Portugal considera que os remédios apresentados para o mercado fixo, embora possam fazer sentido em termos gerais, têm que ter uma concretização melhor delineada.

A arquitectura de remédios proposta no mercado fixo assenta em dois pilares fundamentais: a alienação de uma das redes fixas (cobre ou cabo à escolha da Sonaecom) e, caso a rede retida pela Sonaecom seja a de cobre, o estabelecimento de uma separação vertical (embora puramente funcional) entre as actividades grossista e retalhista da referida rede.

No caso da alienação de uma das redes, a proposta deixa nas mãos da Sonaecom o controlo sobre qual o adquirente mais conveniente, não só do ponto de vista do encaixe imediato como da sua posição competitiva a prazo. No caso da separação vertical, ao ser puramente funcional, mantém, na prática, o incentivo à alocação de custos desproporcionados na unidade grossista prejudicando os respectivos clientes que não se encontram integrados.

É entendimento da Vodafone que a venda de uma das redes fixas se deveria processar de forma transparente, num processo conduzido por um terceiro independente, e que a separação vertical deveria ser estrutural e económica, alienando-se, pelo menos, uma das actividades.